O concurso de remoção TRF/2005 teve o seu resultado final divulgado no final da tarde desta sexta-feira, dia 16 de dezembro. Subtraindo as desistências, este concurso teve 757 pleitos de remoções. Deste total, 739 pleitos foram atendidos, o que representa aproximadamente 98% de aproveitamento. Este foi, sem dúvida, o maior concurso de remoção para Técnicos até aqui realizado.
A DEN agradece a todos que contribuíram para a realização e êxito deste concurso, em especial, à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (COGEP) da SRF e seus membros. Ao mesmo tempo, parabeniza e deseja boa sorte aos colegas atendidos por este certame.
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Deferida liminar relativa ao corte de ponto no CE
O juiz federal substituto da 7ª Vara, Leopoldo Fontenele Teixeira, deferiu liminar na última sexta-feira (16) impedindo o corte de ponto dos Técnicos da Receita Federal lotados no Ceará, no período de 11 a 18 de novembro.
A União havia entrado, na época da greve da categoria com uma ação civil pública no CE para que fosse determinado a volta de um efetivo mínimo de Técnicos (30%) para garantir os feitos essenciais. O Sindicato cumpriu a decisão judicial designando os servidores que voltariam ao trabalho. Apesar disso, após o término da greve, veio a ameaça do corte de ponto, dos dias 11 a 18 de novembro.
A DAJ (Diretoria de Assuntos Jurídicos) entrou então com uma medida cautelar incidental na ação civil pública requerendo ao juiz que determinasse à Administração abster-se de efetuar o corte de ponto do período citado ou a compensação dos dias.
?Defiro o pedido de medida liminar, para determinar que a União se abstenha de descontar os dias parados no movimento grevista deflagrado pelos filiados do Sindicato autor, facultando à Administração a designação de datas e horários para que os referidos servidores possam efetuar a compensação dos dias em que houve o movimento grevista?, concluiu o juiz.
Veja aqui a íntegra da decisão
Corte de Ponto
Abusos da Administração
São estarrecedoras as notícias que chegam de todo o País a respeito da privação de parte dos salários de TRFs, em virtude da paralisação da categoria nos dias 11 a 18 de novembro. Há casos em que o desconto chega a mais de R$ 1.900,00. Administradores que assim procedem, longe de cumprir com suas obrigações legais, cometem abusos que afrontam a Constituição Federal e todo o sistema jurídico vigente. É mais do que patente que o salário possui caráter alimentar, e sua redução açodada e repentina afeta sobremaneira a vida familiar, prejudicando o adimplemento dos compromissos pessoais e submetendo o trabalhador a uma situação vexatória e desesperadora perante sua família, além de jogar à lama sua reputação na praça.
O salário, essencial à vida do trabalhador e de sua família, é objeto de uma série de garantias constitucionais e legais. A Constituição, em seu art. 7º, inciso X, proclama a "proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". Já a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, declara que, em regra, "o vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora". Ora, se o salário não pode ser penhorado para a satisfação de credores os mais privilegiados, salvo no caso de pensão judicial, como pode a Administração dele se apropriar injustamente, em detrimento do servidor?
A Administração precisa compreender que a ausência ao trabalho por motivo de greve é justa, apenas reclamando como requisito que tenha sido decretada pelo sindicato da categoria, pois se constitui num direito constitucional do servidor, distanciando-se, portanto, da situação de falta injustificada, em que o servidor não tem sólidas razões a lhe amparar. E que maior prova se pode desejar da justeza de nossa greve do que as reiteradas decisões judiciais que reconheceram sua legalidade, e que foram cumpridas à risca? É necessário lembrar também que, segundo consta, não foi estendida aos colegas que estão sendo vítimas de cortes em seus vencimentos a garantia constitucional e fundamental ao contraditório e à ampla defesa, mediante processo administrativo regularmente instaurado, o que se torna ainda mais grave considerando-se a magnitude relativa dos descontos em comparação com o valor do salário percebido pelos TRFs. Isto para não falar que, necessariamente, deve-se buscar, antes de se apelar ao recurso drástico do desconto de vencimentos, soluções menos impactantes, como por exemplo, a compensação de horas.
Diga-se também que a reposição dos dias parados durante a greve na iniciativa privada é, de praxe, negociada entre as partes envolvidas, ou seja, entre o empregador (no nosso caso, a Administração) e o sindicato da categoria, o que não ocorreu. A DEN continua solicitando aos colegas que encaminhem, via fax, o comprovante do corte de ponto, bem como a prévia do contracheque, disponível no SiapeNet, para a adoção das medidas jurídicas cabíveis.
Assembléia em São Paulo/SP
O Delegado Sindical da DS/SP - Antonio Carlos Joaquim, CONVOCA todos os filiados a participarem da Assembléia Local, a realizar-se em 21/12/2005 (quarta-feira) às 16h, na sede do Sindicato - R. Brigadeiro Tobias, 577- conj. 108/109, para discutir sobre a seguinte pauta: - Retaliações (corte de ponto, férias, revezamento de final de ano) - Questionário de atribuições e - Assuntos em gerais. Informamos que a Assembléia contará com a presença da representante da DEN - Silvia Helena Felismino.
Comissões de Trabalho Parlamentar
Durante os debates na Assembléia Geral Nacional Extraordinária, um dos pontos que não foi aprovado foi a criação de Comissões Parlamentar, Nacional e Estadual, para orientar e acompanhar o trabalho de base.
A Diretoria Executiva Nacional, através do Presidente do Sindireceita, no entanto, se comprometeu a solicitar aos Delegados Sindicais a criação de Comissões de Trabalho Parlamentar. Para tanto, orienta-se o seguinte:
a) Nas Delegacias Sindicais de representação estadual é suficiente uma Comissão
b) Nos Estados com mais de uma Delegacia Sindical, além da Comissão Estadual, a ser criada em comum acordo entre as mesmas, é recomendável a criação de Comissões Locais
c) Em âmbito nacional a Comissão já está criada, sob a responsabilidade do Diretor de Assuntos Parlamentares
d) À medida que as Comissões forem sendo criadas em âmbito estadual e local, sua composição deve ser informada via e-mail para: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. e Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
e) A Comissão Nacional de Trabalho Parlamentar orientará e dará suporte às demais Comissões.
Um pouco da História da Carreira de Auditoria - As diversas origens
A arrecadação de impostos era função típica da Coletoria Federal ? criada em 1831, chamava-se Coletoria de Rendas Gerais, denominação que manteve até 1891, quando passou a chamar-se Coletoria de Rendas Federais. O chefe da repartição se chamava, no princípio, Coletor de Rendas Gerais e, depois, Coletor de Rendas Federais ? título mudado, no início da década dos anos 1940, para Coletor Federal. Evidentemente, havia nas repartições outros mais funcionários encarregados dos serviços internos e de controle da rendas arrecadadas, como o Auxiliar de Coletoria e o Escrivão de Coletoria.
A sua nomeação era de livre escolha do Presidente da República, feita em caráter interino. Mas a interinidade por dez anos efetivava o servidor, disposição esta que foi mantida no primeiro estatuto dos funcionários civis da União baixado com o Decreto-lei 1.713, de 28 de outubro de 1939. A situação do Coletor, até os anos de 1940, era bastante esdrúxula ? não fazia parte de quadro permanente do serviço público. Até se discutia se ele era funcionário público enquanto durava a sua interinidade.
A sua retribuição era ainda mais esquisita ? ele ganhava um percentual sobre a arrecadação de sua repartição (atendido um determinado limite) e era responsável pelas ações dos seus subordinados, que eram por ele escolhidos, e aos quais, aliás, pagava os salários do seu próprio bolso. Quer dizer, seus subordinados eram empregados particulares seus, não da Coletoria Federal. Praticamente em todos os municípios havia uma Coletoria Federal, pois sempre algum morador tinha interesse em exercer o cargo, o qual, ainda que às vezes não fosse compensador financeiramente, lhe rendia prestígio na comunidade.
Posteriormente, foram criados os cargos de Coletor, Escrivão de Coletoria e Auxiliar de Coletoria, preenchidos, evidentemente, pelas pessoas que já trabalhavam nas Coletorias que passaram a efetivos. Mas a nomeação, em caráter interino, ainda foi muito usada até o início dos anos da década de 1960, quando se fez, mais uma vez, a efetivação de todos os interinos.
No último trimestre de 1961, fez-se o primeiro e único concurso público para o cargo de Escrivão de Coletoria - os concursandos aprovados foram nomeados em 1963.
A Lei 4.503, de 30 de novembro de 1964, transformou os cargos de Coletor Federal, Escrivão de Coletoria e Fiel do Tesouro em cargos de Exator Federal.
Por força da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970 - que traçou as diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e criou o Grupo VI TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização ? o cargo de Exator Federal foi transformado no de Controlador de Arrecadação Federal ? CAF. Em 1984, houve um concurso público, aberto a portadores de diploma de curso superior, ou certificado equivalente, para preenchimento de cargos da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal, cujos aprovados foram nomeados logo depois de publicados os resultados e revitalizaram e renovaram a sua categoria funcional.
Em 1975, esta categoria foi fundida com a de Agente Fiscal de Tributos Federais, dando origem à categoria Fiscal de Tributos Federais, que se alongou até a edição do Decreto-lei 2.225, de 10 de janeiro de 1985.
Fonte: Livro A Nova Administração Tributária Federal: Um Estudo Técnico sobre o Fisco Unificado ? Fundação Getúlio Vargas.